Prefeitura de Paulínia vai pagar R$ 50 mil a aluna exposta por professora
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que condenou a Prefeitura de Paulínia indenizar por danos morais uma aluna que sofreu exposição vexatória de sua imagem em rede social.
A 8ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão que condenou a
Prefeitura de Paulínia indenizar por danos morais uma aluna que, depois de ter
foto compartilhada por uma professora e sua filha, sofreu exposição vexatória
de sua imagem em rede social. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. A votação
foi unânime.
Segundo os autos, a professora
fotografou a criança sem autorização e enviou a imagem em grupo de WhatsApp com
legenda pejorativa devido aos cabelos crespos e volumosos da menina. Em
seguida, a filha da docente compartilhou a foto da menina em sua rede social
com outra legenda, em mesmo tom vexatório à aparência da menor. A mãe da aluna
tomou conhecimento dos fatos por meio de terceiros que viram a postagem.
O desembargador Bandeira Lins,
relator da apelação, considerou inequívoca a responsabilidade civil do estado.
“Trata-se de ato de servidora sua, que atingiu de modo cruel a pequena vítima
em momento no qual ela se encontrava aos cuidados da Administração da qual
esperava atenção e zelo, e não exposição pública humilhante. Quanto ao dano e à
respectiva medida, cumpre lembrar, de início, que a Constituição Federal
protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Para o magistrado, as atitudes da
servidora feriram a dignidade e a honra subjetiva da criança, além de
depreciarem sua imagem em dimensão interpessoal. “Não se está diante de simples
exposição de imagem; mas de desdém cruel de pessoa vulnerável, não havendo
dúvida acerca do impacto dos fatos no processo de desenvolvimento da criança e
de construção de sua autoestima sendo notório o constrangimento gerado pelo
ocorrido em si e pela repercussão que veio a alcançar”, escreveu Bandeira Lins.
“Não se há de minimizar, de outro
lado, o abalo que os fatos trazem à capacidade da criança de confiar nos
responsáveis pela sua educação formal, e assim de seguir seus estudos com
proveito similar ao de alunos ainda aptos a se relacionar sem reservas com os
respectivos professores.”
O julgamento teve a participação
dos desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior.
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