Seja bem vindo
Sumaré,27/02/2026

  • A +
  • A -
Publicidade

Júri Popular: preparação, atuação e bastidores

Júri Popular: preparação, atuação e bastidores

O Tribunal do Júri é uma das instituições mais antigas e simbólicas do sistema jurídico brasileiro. Sua previsão constitucional encontra-se no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, garantindo a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sua história remonta ao Brasil Império, tendo sido oficialmente instituído pelo Código de Processo Criminal de 1832, inspirado no modelo francês. O primeiro julgamento registrado aconteceu na Corte do Rio de Janeiro e, curiosamente, os jurados não decidiam a culpa ou a inocência, mas apenas se havia "fundado motivo de acusação". Com o tempo, o modelo evoluiu, ganhando contornos democráticos e incorporando garantias fundamentais.

A Constituição de 1934 incluiu a soberania dos veredictos entre os direitos fundamentais. A partir de então, o Tribunal do Júri se consolidou como espaço de resistência ao autoritarismo, protagonismo da defesa e palco de batalhas jurídicas memoráveis.

Com a reforma de 2008 (Lei nº 11.689), foram retirados diversos formalismos, o procedimento foi agilizado e a atuação das partes ampliada, especialmente na fase plenária. Em um país com índices alarmantes de seletividade penal, o Júri Popular ainda representa um instrumento valioso de humanização do processo penal.

Um dos julgamentos mais emblemáticos e conhecidos do Tribunal do Júri no Brasil é o caso de Suzane Louise von Richthofen, que, ao lado do então namorado Daniel Cravinhos e do cunhado Christian Cravinhos, foi condenada pelo assassinato de seus próprios pais, ocorrido em 31 de outubro de 2002, na cidade de São Paulo.

O crime foi planejado com antecedência e executado com brutalidade enquanto as vítimas, Manfred e Marísia von Richthofen, dormiam. Os irmãos Cravinhos invadiram a residência com a colaboração direta de Suzane, que desligou o alarme da casa, facilitou o acesso dos executores e criou um álibi simulando ter descoberto o crime posteriormente. As vítimas foram mortas a golpes de barra de ferro, com extrema violência e sem possibilidade de defesa.

O julgamento, realizado em julho de 2006 no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo, teve ampla cobertura da mídia e ganhou enorme repercussão nacional. Presidido pelo juiz Alberto Anderson Filho, o Tribunal do Júri popular foi formado para julgar os três réus. O Ministério Público, representado pelo promotor Roberto Tardelli, sustentou a acusação de homicídio qualificado por três qualificadoras que foram: motivo torpe (ganância e interesse patrimonial), uso de meio cruel (execução das vítimas com violência extrema e enquanto dormiam), e recurso que dificultou a defesa das vítimas (elemento surpresa e vulnerabilidade das vítimas no momento do crime).

A defesa de Suzane buscou desqualificar seu envolvimento direto como autora do crime, alegando que ela teria sido manipulada emocionalmente por Daniel e que sua capacidade psicológica estaria reduzida à época dos fatos. Foram apresentados laudos que apontavam fragilidades emocionais e dependência afetiva, com o objetivo de atenuar sua responsabilidade penal.

Por outro lado, a defesa dos irmãos Cravinhos adotou a estratégia de confissão parcial, admitindo a autoria, mas buscando afastar as qualificadoras e atribuindo o planejamento do crime à influência de Suzane. Tentaram excluir o motivo torpe e o meio cruel, afirmando que os atos foram motivados por paixão e executados com rapidez.

Ao final do julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a existência do crime, a autoria e a presença das qualificadoras. Com base na decisão dos jurados, os réus foram condenados às seguintes penas: Suzane von Richthofen: 39 anos e 6 meses de reclusão, Daniel Cravinhos: 39 anos e 6 meses de reclusão, Christian Cravinhos: 38 anos e 6 meses de reclusão. 

A dosimetria da pena seguiu os critérios legais do artigo 59 do Código Penal, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da extrema gravidade do crime e da conduta dos réus. Foram reconhecidas agravantes, como o parentesco (no caso de Suzane), o planejamento, a frieza e a dissimulação. As qualificadoras foram mantidas na terceira fase da dosimetria, sem causas de diminuição.

Juridicamente, o caso Richthofen tornou-se um paradigma do Tribunal do Júri brasileiro por diversos motivos: a aplicação do instituto da coautoria em crimes dolosos contra a vida; a análise da participação intelectual e moral na execução do crime; a discussão das qualificadoras e dos elementos subjetivos do tipo penal; e, principalmente, a atuação do júri popular em um caso de grande repercussão.

Outro ponto relevante foi a intensa cobertura midiática, que gerou debates sobre a possível influência da imprensa na formação da convicção dos jurados, trazendo à tona a discussão sobre imparcialidade e direito à defesa. Além disso, o caso gerou ampla produção cultural — como livros, documentários e os filmes “A Menina que Matou os Pais” e “O Menino que Matou Meus Pais”, lançados em 2021 — os quais ajudaram a consolidar o interesse público no funcionamento do Tribunal do Júri no Brasil.

Por tudo isso, o julgamento de Suzane Richthofen e dos irmãos Cravinhos é amplamente considerado o caso mais famoso da história do Tribunal do Júri brasileiro, sendo constantemente citado em estudos acadêmicos, obras jurídicas e debates sobre justiça criminal, criminologia e responsabilidade penal subjetiva.

Preparação técnica: muito além da leitura dos autos

Preparar-se para um julgamento no Tribunal do Júri é um exercício de imersão. Exige do advogado defensor muito mais do que o domínio técnico da dogmática penal: requer sensibilidade, percepção estratégica, leitura emocional do processo e preparo para o imprevisto.

Tudo começa com a leitura analítica dos autos. Isso significa não apenas conhecer os fatos, mas identificar contradições, lacunas probatórias e a existência de nulidades processuais. A elaboração de uma linha do tempo dos eventos, a revisão dos laudos periciais e o exame minucioso dos depoimentos das testemunhas ajudam a construir a narrativa defensiva.

Um exemplo prático: em um caso de homicídio, ao perceber que não há prova cabal da autoria, a tese da negativa de autoria se impõe. Se o laudo de necropsia mostra que a morte ocorreu em circunstâncias que não se coadunam com a narrativa da denúncia, essa contradição deve ser explorada exaustivamente.

Além disso, a preparação exige trabalho com as testemunhas de defesa. Elas devem ser ouvidas previamente, orientadas a responder com segurança, e, sobretudo, a serem verdadeiras. O papel do defensor não é ensinar versões, mas sim evitar que a testemunha prejudique a tese por medo, omissão ou insegurança.

Em muitos casos, optar por não levar determinada testemunha a plenário revela-se uma estratégia essencial. quando mal preparada, a testemunha de defesa pode cair em contradições, demonstrar lapsos de memória ou fornecer detalhes que, em vez de beneficiar o réu, reforçam a tese acusatória e geram ruído na percepção dos jurados. Um exemplo emblemático ocorreu no júri, mencionado acima, da Suzane von Richthofen, em 2006: ao declarar horários imprecisos dos gritos ouvidos na madrugada do crime, uma testemunha familiar acabou por fortalecer a versão de premeditação, contribuindo decisivamente para a condenação da ré.

O réu também precisa ser orientado com cuidado. Deve-se avaliar, com base em seu perfil psicológico, histórico criminal e segurança emocional, se será vantajoso ou não o submeter ao interrogatório em plenário. Em muitos casos, o silêncio é mais estratégico do que a fala.

A preparação inclui ainda a organização de jurisprudências, súmulas, doutrina destacada e até trechos de obras literárias que podem ser úteis no plenário. Um bom dossiê defensivo garante agilidade na resposta aos argumentos da acusação.





COMENTÁRIOS

LEIA TAMBÉM

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login