Júri Popular: preparação, atuação e bastidores
O Tribunal do Júri é uma das instituições mais antigas e simbólicas do sistema jurídico brasileiro. Sua previsão constitucional encontra-se no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, garantindo a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sua história remonta ao Brasil Império, tendo sido oficialmente instituído pelo Código de Processo Criminal de 1832, inspirado no modelo francês. O primeiro julgamento registrado aconteceu na Corte do Rio de Janeiro e, curiosamente, os jurados não decidiam a culpa ou a inocência, mas apenas se havia "fundado motivo de acusação". Com o tempo, o modelo evoluiu, ganhando contornos democráticos e incorporando garantias fundamentais.
A Constituição de 1934 incluiu a soberania dos veredictos entre os direitos fundamentais. A partir de então, o Tribunal do Júri se consolidou como espaço de resistência ao autoritarismo, protagonismo da defesa e palco de batalhas jurídicas memoráveis.
Com a reforma de 2008 (Lei nº 11.689), foram retirados diversos formalismos, o procedimento foi agilizado e a atuação das partes ampliada, especialmente na fase plenária. Em um país com índices alarmantes de seletividade penal, o Júri Popular ainda representa um instrumento valioso de humanização do processo penal.
Um dos julgamentos mais emblemáticos e conhecidos do Tribunal do Júri no Brasil é o caso de Suzane Louise von Richthofen, que, ao lado do então namorado Daniel Cravinhos e do cunhado Christian Cravinhos, foi condenada pelo assassinato de seus próprios pais, ocorrido em 31 de outubro de 2002, na cidade de São Paulo.
O crime foi planejado com antecedência e executado com brutalidade enquanto as vítimas, Manfred e Marísia von Richthofen, dormiam. Os irmãos Cravinhos invadiram a residência com a colaboração direta de Suzane, que desligou o alarme da casa, facilitou o acesso dos executores e criou um álibi simulando ter descoberto o crime posteriormente. As vítimas foram mortas a golpes de barra de ferro, com extrema violência e sem possibilidade de defesa.
O julgamento, realizado em julho de 2006 no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo, teve ampla cobertura da mídia e ganhou enorme repercussão nacional. Presidido pelo juiz Alberto Anderson Filho, o Tribunal do Júri popular foi formado para julgar os três réus. O Ministério Público, representado pelo promotor Roberto Tardelli, sustentou a acusação de homicídio qualificado por três qualificadoras que foram: motivo torpe (ganância e interesse patrimonial), uso de meio cruel (execução das vítimas com violência extrema e enquanto dormiam), e recurso que dificultou a defesa das vítimas (elemento surpresa e vulnerabilidade das vítimas no momento do crime).
A defesa de Suzane buscou desqualificar seu envolvimento direto como autora do crime, alegando que ela teria sido manipulada emocionalmente por Daniel e que sua capacidade psicológica estaria reduzida à época dos fatos. Foram apresentados laudos que apontavam fragilidades emocionais e dependência afetiva, com o objetivo de atenuar sua responsabilidade penal.
Por outro lado, a defesa dos irmãos Cravinhos adotou a estratégia de confissão parcial, admitindo a autoria, mas buscando afastar as qualificadoras e atribuindo o planejamento do crime à influência de Suzane. Tentaram excluir o motivo torpe e o meio cruel, afirmando que os atos foram motivados por paixão e executados com rapidez.
Ao final do julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a existência do crime, a autoria e a presença das qualificadoras. Com base na decisão dos jurados, os réus foram condenados às seguintes penas: Suzane von Richthofen: 39 anos e 6 meses de reclusão, Daniel Cravinhos: 39 anos e 6 meses de reclusão, Christian Cravinhos: 38 anos e 6 meses de reclusão.
A dosimetria da pena seguiu os critérios legais do artigo 59 do Código Penal, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da extrema gravidade do crime e da conduta dos réus. Foram reconhecidas agravantes, como o parentesco (no caso de Suzane), o planejamento, a frieza e a dissimulação. As qualificadoras foram mantidas na terceira fase da dosimetria, sem causas de diminuição.
Juridicamente, o caso Richthofen tornou-se um paradigma do Tribunal do Júri brasileiro por diversos motivos: a aplicação do instituto da coautoria em crimes dolosos contra a vida; a análise da participação intelectual e moral na execução do crime; a discussão das qualificadoras e dos elementos subjetivos do tipo penal; e, principalmente, a atuação do júri popular em um caso de grande repercussão.
Outro ponto relevante foi a intensa cobertura midiática, que gerou debates sobre a possível influência da imprensa na formação da convicção dos jurados, trazendo à tona a discussão sobre imparcialidade e direito à defesa. Além disso, o caso gerou ampla produção cultural — como livros, documentários e os filmes “A Menina que Matou os Pais” e “O Menino que Matou Meus Pais”, lançados em 2021 — os quais ajudaram a consolidar o interesse público no funcionamento do Tribunal do Júri no Brasil.
Por tudo isso, o julgamento de Suzane Richthofen e dos irmãos Cravinhos é amplamente considerado o caso mais famoso da história do Tribunal do Júri brasileiro, sendo constantemente citado em estudos acadêmicos, obras jurídicas e debates sobre justiça criminal, criminologia e responsabilidade penal subjetiva.
Preparação técnica: muito além da leitura dos autos
Preparar-se para um julgamento no Tribunal do Júri é um exercício de imersão. Exige do advogado defensor muito mais do que o domínio técnico da dogmática penal: requer sensibilidade, percepção estratégica, leitura emocional do processo e preparo para o imprevisto.
Tudo começa com a leitura analítica dos autos. Isso significa não apenas conhecer os fatos, mas identificar contradições, lacunas probatórias e a existência de nulidades processuais. A elaboração de uma linha do tempo dos eventos, a revisão dos laudos periciais e o exame minucioso dos depoimentos das testemunhas ajudam a construir a narrativa defensiva.
Um exemplo prático: em um caso de homicídio, ao perceber que não há prova cabal da autoria, a tese da negativa de autoria se impõe. Se o laudo de necropsia mostra que a morte ocorreu em circunstâncias que não se coadunam com a narrativa da denúncia, essa contradição deve ser explorada exaustivamente.
Além disso, a preparação exige trabalho com as testemunhas de defesa. Elas devem ser ouvidas previamente, orientadas a responder com segurança, e, sobretudo, a serem verdadeiras. O papel do defensor não é ensinar versões, mas sim evitar que a testemunha prejudique a tese por medo, omissão ou insegurança.
Em muitos casos, optar por não levar determinada testemunha a plenário revela-se uma estratégia essencial. quando mal preparada, a testemunha de defesa pode cair em contradições, demonstrar lapsos de memória ou fornecer detalhes que, em vez de beneficiar o réu, reforçam a tese acusatória e geram ruído na percepção dos jurados. Um exemplo emblemático ocorreu no júri, mencionado acima, da Suzane von Richthofen, em 2006: ao declarar horários imprecisos dos gritos ouvidos na madrugada do crime, uma testemunha familiar acabou por fortalecer a versão de premeditação, contribuindo decisivamente para a condenação da ré.
O réu também precisa ser orientado com cuidado. Deve-se avaliar, com base em seu perfil psicológico, histórico criminal e segurança emocional, se será vantajoso ou não o submeter ao interrogatório em plenário. Em muitos casos, o silêncio é mais estratégico do que a fala.
A preparação inclui ainda a organização de jurisprudências, súmulas, doutrina destacada e até trechos de obras literárias que podem ser úteis no plenário. Um bom dossiê defensivo garante agilidade na resposta aos argumentos da acusação.




COMENTÁRIOS