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Sumaré,27/02/2026

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Qual a diferença entre antecedentes criminais e maus antecedentes? Entenda como a Justiça analisa o histórico do réu

Qual a diferença entre antecedentes criminais e maus antecedentes? Entenda como a Justiça analisa o histórico do réu

Quando se trata de julgamentos criminais, dois conceitos costumam gerar dúvidas tanto entre a população quanto até mesmo entre operadores do direito iniciantes: antecedentes criminais e maus antecedentes. Embora os termos pareçam semelhantes, eles têm significados e impactos jurídicos diferentes. A correta compreensão desses conceitos é essencial para entender como se forma a pena de um réu e quais os efeitos que seu histórico pode ter em um processo penal.

O que são antecedentes criminais?

Os antecedentes criminais são, em termos simples, o histórico oficial de envolvimento de uma pessoa com a Justiça criminal. Isso inclui inquéritos, processos e condenações, desde que ainda não tenham sido apagados pela lei.

Contudo, para fins penais, só se considera antecedente criminais condenações transitadas em julgado (ou seja, que não cabem mais recursos), e que ainda não tenham sido extintas pela prescrição ou reabilitação.

É importante ressaltar que inquéritos policiais e ações penais em andamento não são considerados antecedentes, embora possam aparecer na certidão de antecedentes da polícia. O STF e o STJ já pacificaram que esses registros não podem prejudicar o réu na dosimetria da pena, justamente porque não há condenação definitiva.

O que são maus antecedentes?

Maus antecedentes, por sua vez, são um critério utilizado durante a fixação da pena, previsto no artigo 59 do Código Penal. A grande confusão surge porque, embora relacionados ao histórico criminal do réu, nem todo antecedente criminal é considerado mau antecedente, e vice-versa.

Por exemplo, uma condenação anterior já cumprida, mas ainda dentro do prazo de 5 anos, pode ser considerada mau antecedente, mesmo que não sirva mais para reincidência. A reincidência é mais grave, mas o mau antecedente ainda pesa contra o réu, aumentando sua pena-base.

Ou seja, o mau antecedente é uma consequência valorativa de uma condenação criminal anterior, mas que não gera reincidência. Ele não depende apenas da existência de antecedentes, mas da interpretação do juiz sobre o histórico criminal do réu.

Réu egresso pode voltar a ser primário?

Sim, é possível. Quando uma pessoa cumpre sua pena, ela ainda é considerada reincidente por um período de cinco anos, conforme o artigo 64, inciso I, do Código Penal. Após esse prazo, se não cometer nenhum novo crime, ela volta a ser considerada primária.

O mesmo vale para os maus antecedentes: após cinco anos da extinção da pena anterior, a condenação não pode mais ser usada para aumentar a pena-base como mau antecedente.

É o que os tribunais chamam de "reabilitação temporal" — a pessoa volta a ter ficha limpa perante a Justiça criminal, embora o registro da condenação permaneça no histórico, acessível apenas em certas situações específicas, como concursos públicos de carreira policial.

Essa reabilitação tem importância prática e simbólica, pois reflete a crença do sistema penal na capacidade de ressocialização do condenado. O direito penal, afinal, também é construído com base na ideia de que as pessoas podem errar, mas também podem mudar.





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